A Estabilidade por Acidente de Trabalho para Atletas Profissionais

A Estabilidade por Acidente de Trabalho para Atletas Profissionais

Por Filipe Souza

 

Um dos momentos mais delicados da carreira do atleta profissional é quando sofre lesão, ficando incapacitado para exercer a sua atividade. A impossibilidade de trabalhar e a necessidade de se recuperar com a maior brevidade possível, sem desrespeitar os protocolos médicos, influenciam, até mesmo, na condição psicológica do atleta.

Ao mesmo tempo em que o atleta enfrenta os desafios decorrentes da lesão, existem as questões jurídicas envolvendo o contrato especial de trabalho desportivo mantido com o clube empregador. Como são sempre celebrados por prazo determinado, não inferior a três meses e não superior a cinco anos, é frequente que os contratos entre clubes e atletas alcancem a data prevista para o término antes mesmo da alta médica.

Juridicamente, a lesão suportada pelo atleta profissional no exercício de sua atividade é caracterizada como acidente de trabalho, convidando a observância do artigo 118 da Lei nº 8.213/91.

Pelo referido dispositivo, o indivíduo segurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que sofre acidente de trabalho, “tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.

Como regra, o empregado que sofre acidente de trabalho há de ser encaminhado ao INSS, após a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, para gozo do benefício de auxílio-doença previdenciário, após 15 (quinze) dias consecutivos de incapacidade laboral. Após a cessação do benefício previdenciário, inicia-se o período de estabilidade provisória por acidente de trabalho, pelo prazo de 12 (doze) meses.

Em razão da peculiaridade de o contrato especial de trabalho desportivo ser celebrado por prazo determinado, é importante lembrar o teor da Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho, pela qual a estabilidade provisória é compatível com os contratos a termo. Não bastasse, como nem sempre os clubes empregadores formalizam a ocorrência do acidente de trabalho, o verbete garante que a sua constatação posterior é suficiente para garantir o direito de manutenção do vínculo empregatício pelos 12 (doze) meses subsequentes à alta médica.

Os precedentes das Cortes Trabalhistas têm demonstrado que os atletas profissionais são titulares do direito da estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho, aplicando adequadamente os fundamentos jurídicos correlatos.

Nesse contexto, há de se destacar imprescindibilidade da manutenção do liame laboral após a alta médica para os atletas profissionais, pois a continuidade da carreira, com a celebração de novos contratos e com a manutenção das condições financeiras dos seus vínculos, depende, diretamente, da sua saúde.

Não basta que o atleta profissional tenha a alta médica para estar de volta ao mercado, pois a sua aptidão ao pleno exercício da profissão está diretamente relacionada à capacidade de praticar a sua modalidade esportiva, e isso não é substituído por um laudo médico. O profissional precisa voltar aos treinamentos e aos jogos para que possa, pessoalmente, ter a certeza da sua recuperação e, ainda, demonstrar ao mercado que está pronto para seguir a evolução da sua carreira, disputando as vagas de trabalho em condições iguais, ou ao menos próximas, da contratação anterior.