A Garantia de Emprego da Gestante Contratada por Prazo Determinado e o Entendimento do TST

A Garantia de Emprego da Gestante Contratada por Prazo Determinado e o Entendimento do TST

Por Jéssica Karina Sala Attillio

 

Em decisão recente, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não há garantia de emprego para a funcionária gestante, quando o seu contrato por prazo determinado se encerrar pelo decurso do prazo.

Segundo o acórdão, a Reclamante celebrou contrato de aprendizagem por 12 meses. Por ocasião do término da vigência prevista, a funcionária estava grávida, com 8 semanas de gestação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao negar provimento ao Recurso Ordinário interposto pela Reclamante e manter a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos, entendeu por aplicar a Tese Jurídica Prevalecente nº 5 do próprio Tribunal, no sentido de a empregada gestante não ter direito à estabilidade provisória de emprego quando contratada por prazo determinado. Inconformada com o entendimento, a Reclamante interpôs Recurso de Revista, alegando contrariedade à Súmula nº 244, Item III, do TST[1] .

O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Recurso de Revista interposto, fez análise minuciosa sobre o trabalho e suas diversas configurações jurídicos-contratuais.

A controvérsia consistiu, basicamente, em saber se existe estabilidade provisória da gestante em contrato por prazo determinado que chega a seu termo, ou se a estabilidade é devida apenas quando a dispensa é sem justa causa.

Apesar do entendimento consolidado do TST, por meio da Súmula nº 244, Item III, para o Ministro Alexandre Luiz Ramos, Relator do Recurso de Revista, caso houvesse aplicação do entendimento sumulado, “haveria flagrante conflito com a tese fixada pelo STF no Tema 497 da repercussão geral“. Isso porque, segundo o Ministro, a decisão do STF é no sentido de “proteger a empregada grávida contra a dispensa sem justa causa (…) excluindo outras formas de terminação do contrato“.

Para ele, nos casos como o da Reclamante, tecnicamente, não há dispensa, mas uma “terminação do contrato por prazo determinado“.

Concluindo o seu entendimento, o Ministro afirma que na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, seja ele de experiência, aprendizagem ou um simples contrato por prazo determinado, não há garantia provisória de emprego, tendo em vista a superação do Item III da Súmula nº 244, do TST, pelo advento da tese no Tema 497 do STF, na sessão Plenária de 10/10/2018.

Por fim, cabe ressaltar que a decisão foi unânime e já transitou em julgado, não cabendo mais qualquer recurso, mas, até o presente momento, ainda é corrente minoritária no Tribunal, sendo apenas um precedente e não um entendimento jurisprudencial consolidado, além de não ser vinculante.

[1] Súmula nº 244 do TST

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 (…) III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.