Cláusulas Put Option e Call Option

Cláusulas Put Option e Call Option

Por Eduardo Siqueira Brocchi

 

Para a constituição de qualquer empresa, é fundamental que os sócios planejem a forma e as condições de sua estruturação, visando sempre a proteção das operações, sua longevidade e a segurança jurídica dos investimentos realizados.

Na estruturação de uma sociedade de responsabilidade limitada, além de um Contrato Social adequado às intenções dos sócios e às atividades sociais que serão desenvolvidas pela empresa, um Acordo de Cotistas se mostra fundamental para a regulamentação de diversas questões estratégicas e operacionais que não são previstas no Contrato Social.

O Acordo de Cotistas é um documento flexível, que deverá ser formalizado entre os sócios da empresa e arquivado em sua sede, podendo conter inúmeras previsões, dentre as quais destacamos as previsões sobre o relacionamento entre os sócios, dos sócios com a sociedade, atuação de cada sócio, formas de remuneração, forma de tomada de decisões, formato de votações em reuniões e assembleias, composição do controle da sociedade, regras para transferência de cotas sociais e regras de soluções de disputas entre sócios.

O Acordo de Cotistas encontra sua base normativa pela interpretação extensiva da Lei das Sociedades Anônimas, que prevê, em seu artigo 118, a possibilidade da existência de um acordo formalizado entre os acionistas para a regulamentação de uma série de direitos e obrigações.

A existência de Acordo de Cotistas é ponto fundamental que demonstra níveis avançados de organização, governança corporativa, compliance e maturidade administrativa da empresa, facilitando sua gestão e viabilizando investimentos.

As cláusulas conhecidas como Put Option e Call Option podem ser utilizadas como forma de solução de disputa entre os sócios ou como forma de proteção de investimentos realizados em empresas.

Estas cláusulas podem ser previstas em Acordos de Cotistas, Acordo de Acionistas e nos documentos que estruturem um investimento a ser realizado naquela sociedade.

De forma resumida, a cláusula de Put Option prevê o direito ou opção de venda das cotas ou ações de propriedade de um cotista ou acionista, enquanto a cláusula de Call Option prevê o direito ou opção de compra da participação societária de um cotista ou acionista, sempre dentro das condições contratualmente estabelecidas.

É importante notar que as cláusulas que concedem esse direito de venda ou compra das participações societárias cria, por outro lado, a obrigação de compra ou venda da participação societária pelos demais cotistas ou acionistas.

Para facilitar o entendimento, exemplificaremos as diferentes situações:

A Startup XTPO, que possui como sócios fundadores “A” e “B”, recebe o aporte de capital do sujeito “C”, em valor correspondente a 20% de seu capital social. No Acordo de Cotistas e demais documentos firmados entre sócios fundadores e investidor, há a previsão de uma cláusula Put Option, a favor do investidor, que prevê a opção de venda da participação no momento em que a empresa atingir determinado faturamento ou após 03 (três) anos do aporte. Atingido o faturamento previsto ou passados 03 (três) anos do investimento, o investidor “C” terá o direito de exigir que os fundadores façam a aquisição de suas cotas nos termos previamente acordados. Neste caso, os fundadores terão a obrigação de adquirir as cotas do investidor.

Por outro lado, considerando o mesmo cenário acima descrito, caso haja a previsão de uma cláusula CallOption a favor dos fundadores caso haja um impasse na tomada de decisões administrativas da sociedade com o investidor, os fundadores poderão exigir que o investidor aliene sua participação social nos termos previamente acordados. Neste caso, o investidor será obrigado a alienar sua participação aos fundadores.

Como as cláusulas vinculam as partes e o Acordo de Cotistas é um documento exequível, é fundamental que estejam previstas todas as condições sobre a transação, como prazos, valores, formas de avaliação, forma de pagamento, entre outras condições importantes e capazes de oferecer segurança jurídica aos sócios, investidores e sociedade.