Supremo Tribunal Federal e a Lista Cadastral de Trabalho Escravo

Supremo Tribunal Federal e a Lista Cadastral de Trabalho Escravo

Por Jéssica Karina Sala Atillio

 

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a divulgação da lista de empresas autuadas e punidas em processo administrativo por manter trabalhadores em condição análoga ao trabalho escravo, conhecida como lista suja do trabalho escravo.

Essa lista existe desde 2004 e era contestada pela ABRAINC – Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias. Segundo a ABRAINC, a portaria conjunta publicada em 2016 pelos antigos Ministérios do Trabalho e das Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos – que regulamentou como seria feita a divulgação dos nomes das empresas, seria inconstitucional, além de que a lista, por si só, geraria prejuízo e uma espécie de nova sanção administrativa, mas sem direito ao contraditório e ampla defesa. A ABRAINC ainda argumentou que esta lista viola os direitos fundamentais dos empregadores, como, por exemplo, a livre iniciativa.

Em sessão do plenário virtual, o Relator do processo, Ministro Marco Aurélio Mello, afirmou que, ao contrário do que argumenta a ABRAINC, a divulgação da lista garante a aplicação dos direitos previstos na Constituição Federal, como o trabalho digno e acesso a salários justos e o da dignidade humana.

Segundo o Ministro Marco Aurélio, sob a ótica do devido processo legal, a inclusão da empresa na referida lista ocorre somente após decisão administrativa irrecorrível, observadas as garantias do contraditório a ampla defesa. No mesmo sentido, descabido o argumento de ser uma nova espécie de sanção, uma vez que indigitada lista tem como único objetivo o atendimento ao princípio da publicidade de atos administrativos de inequívoco interesse público, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

O Ministro Relator ainda ressaltou que ao divulgar o resultado de inspeções de interesse coletivo, a lista indica o monitoramento da razoabilidade das condições de trabalho, uma vez que o nome da empresa infratora permanece por dois anos na lista.

Os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Gilmar Mendes, acompanharam integralmente o voto do Ministro Marco Aurélio. Os Ministros Luís Barroso e Edson Fachin, embora com fundamentação diferente, também votaram pela constitucionalidade da lista. Para o Ministro Luís Barroso, além dos fundamentos do Ministro Relator, há um conjunto de normas, incluindo tratados internacionais, que dão sustentação à portaria.

Já o Ministro Alexandre de Moraes – que foi o único a divergir, entendeu que o processo sequer deveria ser julgado pelo STF, tendo em vista a falta de legitimidade da ABRAINC.

Dessa forma, a lista estabelecida pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4/2016 e com institutos revistos pela Portaria MTB nº 1.129/2017, continuará a ser divulgada e atualizada, principalmente à luz do princípio da publicidade de atos administrativos.

A lista pode ser visualizada através do link:

https://sit.trabalho.gov.br/portal/images/CADASTRO_DE_EMPREGADORES/CADASTRO_DE_EMPREGADORES.pdf