Marco Legal das Startups

Marco Legal das Startups

Por Eduardo Siqueira Brocchi

O Congresso Nacional apresentou em outubro de 2020 o Projeto de Lei Complementar nº. 249/2020, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador no Brasil.

O Projeto de Lei estabelece os princípios e diretrizes para a atuação da administração pública relacionada às startups, apresentando medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao investimento no empreendedorismo inovador, e disciplina a licitação e a contratação pública de soluções inovadoras.

Importante ressaltar que o PL 249/2020 tem como foco o benefício exclusivo ao empreendedorismo inovador, não bastando, portanto, a classificação como startup para que uma empresa aproveite os benefícios legalmente previstos.

O Artigo 3º do Projeto de Lei estabelece que: “São consideradas startups as organizações empresariais, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados”.

Para que seja considerada como startup, a empresa poderá ostentar o formato societário de empresário individual, EIRELI, sociedade empresária ou sociedade simples, com até 06 anos de inscrição no CNPJ e desde que o faturamento dos 12 últimos meses seja de até R$ 16.000.000,00.

Além do preenchimento dos requisitos anteriormente determinados, é exigido que a empresa tenha, em seu ato constitutivo, a previsão de que utiliza modelo de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, nos termos da Lei 10.973/2004, ou que esteja enquadrada no regime especial Inova Simples.

Outro ponto fundamental trazido pelo PL 249/2020 é o regramento dos Instrumentos de Investimento em Inovação.

Existe a previsão legal da possibilidade de as startups se financiarem por meio de aporte de capital de pessoas físicas ou jurídicas que não precisarão integrar o capital social da empresa.

Tais aportes de capital poderão ser feitos por meio de contratos de opção de subscrição de ações ou quotas, contratos de opção de venda de ações ou quotas, contrato de mútuos conversíveis em participação societária, emissão de debêntures conversíveis, estruturação de Sociedade em Conta de Participação, ou outros formatos de contratação.

O investidor não será considerado sócio da empresa investida, não respondendo por qualquer dívida desta empresa, e não possuirá poderes de administração ou direito a voto, mas poderá participar das deliberações da sociedade na posição de consultor.

O PL 249/2020 prevê, ainda, a possibilidade de estabelecimento de processos licitatórios direcionados especificamente a startups para que sejam firmados os Contratos Públicos para Solução Inovadora – CPSI, que terão vigência limitada a 12 meses, prorrogável uma vez por igual período.

A contratação pública por CPSI terá o limite máximo de valor de R$ 1.600.000,00, sendo que os pagamentos serão feitos sempre após a execução dos trabalhos, com exceção da previsão de antecipação de valores mediante justificativa expressa no edital.

O Projeto é acompanhado com alta expectativa pelos empreendedores focados em inovação, tendo em vista a possibilidade de viabilidade de novos negócios, inclusive com a contratação pública, e pelos investidores que buscam oportunidades em startups, considerando a maior segurança para estruturação de seus investimentos.