A LIMITAÇÃO PERCENTUAL DO DIREITO DE IMAGEM

Por Filipe Souza

Embora a discussão sobre a licença do uso de imagem dos atletas profissionais para os seus clubes empregadores não seja um assunto novo, ainda é objeto de muitos processos judiciais envolvendo o Direito do Trabalho Desportivo.

Pela Lei nº 13.155, de 04 de agosto de 2015, que introduziu o parágrafo único do artigo 87-A da Lei Pelé, quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem”.

É verdade que a limitação percentual aos pagamentos feitos pela licença do uso de imagem desagradou clubes e atletas, naturalmente que por motivos distintos, mas trouxe uma nova realidade das relações desportivo-trabalhistas.

Enquanto clubes de divisões inferiores e menor capacidade financeira mantiveram a prática de pagar o valor do salário mínimo pelo Contrato Especial de Trabalho Desportivo e o restante do valor pactuado a título de imagem, sem observância da limitação percentual, muitos clubes de maior capacidade financeira não hesitaram em adotar o modelo “60 / 40” como regra de contratação dos seus atletas profissionais, ou seja, pagar 60% da “remuneração total paga ao atleta” como salário e os outros 40% como licença do uso da imagem.

O aspecto que merece destaque, entretanto, é que a legislação foi expressa no sentido de que o pagamento a título de imagem “não poderá” ser superior a 40% da “remuneração total paga ao atleta”, mantendo-se vigente o artigo 45 do Decreto nº 7.984, de 08 de abril de 2013, que regulamenta a Lei Pelé, pelo qual “serão nulos de pleno direito os atos praticados através de contrato civil de cessão da imagem com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar as garantias e direitos trabalhistas do atleta”.

Ao estabelecer que os pagamentos a título de imagem possuem um limite percentual, o legislador não teve a intenção de definir um padrão de que a contratação de todo e qualquer atleta deve seguir os “60 / 40”, como não raro se verifica no cotidiano do esporte.

Em cada caso concreto, o que parece ser adequado é analisar se, de fato, o clube empregador possui um planejamento definido para a utilização da imagem do seu atleta e, naturalmente, se o atleta possui valor agregado à sua imagem que justifique a sua comercialização.

Como bem abordado pelo Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Francisco Rossal de Araújo, ao proferir voto nos autos do processo 0020425-39.2015.5.04.0017, o atleta é contratado para exercer a sua profissão da prática esportiva, razão pela qual a comercialização da imagem “não deixa de ser uma exceção e, por esse motivo, sua interpretação deve ser restritiva”, exigindo que a “necessidade de uso e o uso efetivo deve ser provada no processo”.

Não obstante seja alvo de muitas críticas, a limitação percentual estabelecida pelo artigo 87-A, parágrafo único, da Lei Pelé, é a fonte normativa vigente que deve ser interpretada a partir do caráter excepcional da licença do uso de imagem, considerando todas as circunstâncias fáticas para se decidir pela convalidação ou nulidade, quando desafiada pelo artigo 45 do Decreto nº 7.984/13 diante do Poder Judiciário.