Mercosul e o Atleta Estrangeiro

Mercosul e o Atleta Estrangeiro

Por Talita Novaes

Em 26 de março de 1991, foi assinado o Tratado de Assunção, com o intuito de criar um mercado comum entre os países acordados, constituindo o bloco que passou a ser conhecido como Mercosul (oficialmente, Mercado Comum do Sul). Atualmente, o Mercosul é formado por quatro membros plenos: Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai(Venezuela está suspensa desde 2016); cinco países associados: Bolívia, Chile, Peru, Colômbia e Equador; e dois países observadores: México e Nova Zelândia.

Dentre as diversas finalidades do Tratado, podemos observar que se estrutura em torno de três objetivos gerais, a saber, (i) a implementação de política de livre circulação de pessoas na região, (ii) a igualdade de direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicas para os nacionais dos Estados Partes do Mercosul e (iii) a igualdade de condições para acesso ao trabalho, à saúde e à educação.

Nesse sentido, há um Acordo que concede o direito à residência e trabalho, tendo como requisito apenas a nacionalidade em países do Mercosul. Os cidadãos que pertencem a esse grupo não são excluídos da obrigatoriedade de visto de trabalho, no entanto, terão o procedimento facilitado. Portanto, os nacionais do Mercosul podem trabalhar no Brasil, devendo cumprir as regras específicas que a legislação trabalhista estabelece, em iguais condições em relação aos brasileiros.

Importante notar que, para a legislação nacional, estrangeiro é todo aquele que não é um cidadão natural do país em que se encontra no momento, ou seja, não é brasileiro nato, podendo ser naturalizado de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 12 da Constituição Federal de 1988.

Analisando o contexto esportivo, sabe-se que o artigo 46 da Lei 9.615/88 (“Lei Pelé”) estabelece a obrigatoriedade de emissão de visto de trabalho para que atletas estrangeiros possam participar das competições nacionais, ficando as entidades de administração do desporto (CBF, CBB, CBV, dentre outras) obrigadas a exigir dos clubes a respectiva comprovação. O visto poderá ser concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego por prazo não superior a 5 (cinco) anos e correspondente à duração fixada no respectivo contrato especial de trabalho desportivo, permitida uma única renovação. Além disso, algumas competições, em seus regulamentos, trazem limitações quanto ao número de atletas estrangeiros que podem ser inscritos por equipe.

Desta forma, é interessante observar que os atletas nascidos em países que pertencem ao Mercosul são considerados como estrangeiros para todos os efeitos, quando são contratados por clubes brasileiros, ainda que possuam igualdade de direitos, submetendo-se, portanto, aos requisitos de emissão de visto de trabalho e também às limitações de vagas por equipe.

 

Para mais informações sobre o Mercosul, acesse: https://www.mercosur.int/pt-br/