Doença Ocupacional e a Contaminação pelo Novo Coronavírus

Doença Ocupacional e a Contaminação pelo Novo Coronavírus

 

Por Jéssica Karina Sala Attillio

 

Desde a edição da Medida Provisória nº 927/2020, arrasta-se uma discussão se a contaminação pelo novo coronavírus pode, ou não, ser considerada uma doença ocupacional.

Isso porque, em seu artigo 29, a Medida Provisória nº 927/2020 estabeleceu que a contaminação pelo novo coronavírus não seria considerada doença ocupacional, salvo quando comprovado o nexo causal. Mas, em 29/04/2020, ou seja, pouco mais de um mês de sua edição, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela suspensão da eficácia de referido artigo, trazendo interpretações de que a contaminação em ambiente de trabalho não pode ser presumida.

Doença ocupacional é um gênero do qual são espécies a doença profissional e a doença do trabalho, as quais, segundo a Lei nº 8.213/1991, respectivamente, são a doença produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e a doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que com ele se relacione diretamente.

Na tentativa de pôr fim à divergência de interpretação, no último dia 01/09/2020 o Ministério da Saúde publicou a portaria nº 2.309, de 28 de agosto de 2020, que atualizou a lista de doenças relacionadas ao trabalho – LDRT, destinada a orientar os profissionais de saúde acerca da caracterização das relações entre as doenças e as ocupações profissionais, e incluiu a contaminação pelo novo coronavírus como doença ocupacional.

Entretanto, já no dia seguinte, nova portaria foi publicada – Portaria nº 2.345, de 2 de setembro de 2020, tornando a Portaria nº 2.309 sem efeito, ou seja, voltamos ao estágio anterior.

A justificativa para a publicação desta última portaria foi de que o Ministério da Saúde recebeu “contribuições técnicas sugerindo ajustes” e que essas sugestões serão analisadas pela pasta e demais órgãos envolvidos antes da republicação do texto.

Isso ocorreu especialmente pelo fato de que o artigo 20, §1º, alínea “d”, da Lei nº 8.213/1991, dispõe que “não serão consideradas como doença do trabalho (…) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”.

Da leitura deste dispositivo surge o seguinte questionamento: como comprovar que a contaminação pelo novo coronavírus se deu pela exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho? Como se sabe, a contaminação de qualquer pessoa poderá ocorrer em casa, no deslocamento ao trabalho, em estabelecimentos comerciais, em atividades de lazer ou no ambiente de trabalho.

Considerar a contaminação pelo novo coronavírus uma doença ocupacional, segundo os especialistas, traz a possibilidade de gerar maior valor da contribuição previdenciária calculada sobre acidentes de trabalho – Riscos Ambientais do Trabalho, além de elevar a possibilidade de condenações por danos materiais e morais em casos mais graves da doença.

Além disso, as empresas terão que se preocupar com a emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), com a estabilidade provisória de 12 meses do empregado contaminado, entre outros desdobramentos.

Dessa forma, enquanto não houver uma definição do Ministério da Saúde e do Governo Federal, todos ficam dependentes de interpretações, cabendo ao empregador, ao menos, zelar pelos cuidados de seus funcionários e demonstrar, em eventual ação judicial, que tomou todas as medidas preventivas cabíveis.