Por Filipe Orsolini Pinto de Souza
A FIFA promoveu mudanças em um dos seus principais regulamentos, denominado Regulamento sobre o Status e Transferência de Jogadores (“Regulations on the Status and Transfer of Players” ou “RSTP”), o que trará impactos relevantes para o mercado do futebol. Em 26 de abril de 2018, a FIFA publicou a Circular nº 1625[1], que terá vigência a partir de 1º de junho de 2018, com as referidas modificações que emprestam maior segurança jurídica às relações entre clubes e atletas, consolidando entendimentos jurisprudenciais e suprindo lacunas outrora existentes na legislação, conforme a seguir.
Artigo 14.2
A inclusão
do artigo 14.2 traz a previsão específica de rescisão contratual por justa
causa quando uma das partes adota conduta abusiva, com o objetivo de forçar a
outra parte, atleta ou clube, a rescindir ou modificar os termos contratuais.
Caso clássico de conduta abusiva ocorre quando o clube determina que o jogador treine
separadamente da equipe, sem qualquer justificativa.
Artigo 14bis
Para
eliminar qualquer controvérsia acerca dos requisitos para a rescisão contratual
por justa causa em decorrência de falta de pagamento, o artigo 14bis foi
incluído no RSTP com a previsão de que a inadimplência de dois salários mensais
é suficiente para caracterizar a falta grave, desde que o credor notifique o
devedor para quitar as pendências no prazo de 15 dias.
Mesmo nos
contratos em que os pagamentos não são mensais, será feito o cálculo
proporcionalmente aos meses de duração, para se chegar ao valor mensal e,
então, apurar a inadimplência por dois meses.
Artigo 17
As consequências da rescisão contratual sem justa causa sempre foram bastante subjetivas, causando insegurança jurídica aos clubes e atletas. Com a emenda do artigo 17, foram inseridos parâmetros mais objetivos para balizar os cálculos da indenização, permitindo melhor análise dos impactos financeiros das rescisões imotivadas.
Se, por
outro lado, o atleta tiver assinado novo contrato por ocasião da decisão sobre
o litígio, o valor do novo contrato pelo período correspondente ao tempo
remanescente do contrato anterior deve ser deduzido da indenização.
Haverá
compensação adicional de três a seis salários mensais na hipótese de a rescisão
antecipada estar relacionada a atrasos salariais, desde que o montante apurado
não exceda o valor remanescente do contrato rescindido antecipadamente.
Artigo 18
As previsões
especiais relativas aos contratos entre atletas profissionais e clubes
receberam um novo item, para deixar de reconhecer as cláusulas que instituem os
“períodos de graça”, ou seja, os prazos adicionais para o cumprimento das
obrigações contratuais inadimplidas na data originalmente prevista.
Artigo 24bis
A derradeira
modificação do RSTP diz respeito à execução das decisões monetárias, definindo
que as consequências do descumprimento deverão ser incluídas na fundamentação
do ato decisório.
Para os
clubes, há a previsão de proibição de registro de jogadores, nacional ou
internacionalmente, pela duração máxima de três períodos de registro
consecutivos.
Para os
atletas, há a previsão de restrição de participação em partidas oficiais, pela
duração máxima de seis meses.
Considerações Finais
É inegável que, com as modificações promovidas no RSTP, a FIFA confere proteção mais efetiva aos atletas em relação aos abusos e falta de pagamentos, tornando mais consistentes as regras aplicáveis às relações de trabalho, que, em todas as esferas, merecem especial atenção.
- Filipe Orsolini Pinto de Souza é Mestre em Direito Desportivo Internacional pelo ISDE – Instituto Superior de Derecho y Economia (Espanha); Pós-Graduado em Direito Desportivo pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP; Pós-Graduado em Direito Empresarial pela FGV – Fundação Getúlio Vargas; graduado pela FACAMP – Faculdades de Campinas; Participante do Programa de Negociação da Harvard Law School; membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB Subsecção Campinas/SP; Membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB Seção São Paulo; membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo; membro do ISDE Sports Law Alumni e Membro da Association Internationale des Avocats du Football – AIAF. Sócio Fundador de Brocchi e Souza Sociedade de Advogados.