A CNRD / CBF E A JUSTIÇA DO TRABALHO

Por Talita Novaes

Cada vez mais presente nos litígios que envolvem o mercado do futebol, a Câmara Nacional de Resolução de Disputas da Confederação Brasileira de Futebol (CNRD / CBF) vem se tornando um importante mecanismo para resolução de conflitos, aplicando, para tanto, os estatutos da CBF e da FIFA, assim como a legislação nacional.

A CNRD / CBF é formada por cinco membros, que são indicados pela CBF, pelos clubes, pela Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol, pelos Intermediários registrados e pelos Treinadores ou Comissão Técnica.

Para iniciar qualquer procedimento junto à CNRD / CBF, o autor deve recolher “Taxa de Registro de Administração” correspondente à 2% sobre o valor da causa, tendo como piso o valor de R$1.000,00 e como teto o valor de R$ 20.000,00. O pagamento da referida taxa poderá ser feito à vista, com desconto de 10%, ou parcelado em até cinco vezes.

A competência da CNRD / CBF está expressa no artigo 3º do seu Regulamento, podendo conhecer dos seguintes litígios, exemplificativamente: (i) entre clubes no que diz respeito à compensação por formação ou mecanismo de solidariedade, (ii) entre Intermediários registrados na CBF e clubes ou atletas, (iii) decorrentes de decisões de federações vinculadas à CBF e (iv) que elegeram a CNRD / CBF para solucioná-los em convenção de arbitragem.

Muito se discute sobre a competência da CNRD / CBF no campo trabalhista, ao passo que há previsão para que conheça litígios entre clubes e atletas ou entre clubes e comissão técnica na seara das relações de trabalho. Nesses casos, o Regulamento é expresso ao exigir a manifestação de vontade das partes para que os conflitos lhes sejam remetidos.

Em decisão recente, uma das varas do trabalho de Campinas/SP decidiu pela competência da Justiça do Trabalho em processo movido por fisioterapeuta contra clube de futebol, em que se discute a existência de vínculo empregatício. Dentre as peculiaridades do caso, não houve a formalização do liame laboral, haveria sido supostamente firmada cláusula de arbitragem entre pessoas jurídicas e o autor não concordou com a imposição feita pelo clube para que o caso fosse apreciado pela CNRD / CBF.

A referida decisão apontou que a competência material da Justiça do Trabalho está prevista no artigo 114 da Constituição Federal e por serem os pedidos da ação diretamente relacionados ao vínculo empregatício, sendo requeridas parcelas derivadas do contrato de trabalho, há de ser mantida na Justiça do Trabalho. Ressaltou, ainda, que não deve ser aplicada a convenção de arbitragem por meio da CNRD / CBF, uma vez que seu regulamento traz expressa ressalva quanto às demandas trabalhistas, que exigem concordância das partes para a sua utilização.

A anunciada importância da ferramenta disponibilizada ao mercado do futebol pela CBF, certamente ainda ensejará debates sobre os limites de sua competência, razão pela qual é essencial o aprofundamento do estudo sobre a sua natureza jurídica e os limites constitucionais.

 

*O inteiro teor do Regulamento da CNRD e do Regimento de Custas pode ser encontrado nos links abaixo:

https://www.cbf.com.br/a-cbf/informes/resolucao-litigios/regulamento-da-cnrd

https://www.cbf.com.br/a-cbf/Regimentos/cnrd/regimento-de-custas