A APLICABILIDADE DA MP 936/2020 AO CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO

Por Talita Novaes

 

No dia 01 de abril de 2020, foi editada a Medida Provisória 936 (MP 936/2020), que trouxe o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, permitindo a redução de jornada e de salários, bem como a suspensão dos contratos de trabalho, entre outros.

Muito se discute a respeito da aplicação da MP 936/2020 ao Contrato Especial de Trabalho Desportivo, ou seja, às relações desportivo-trabalhistas mantidas entre clubes e atletas, pois difere da convencional contratação por tempo indeterminado.

Existem algumas modalidades de contratos especiais, dentre eles o de aprendizagem, por tempo determinado, por tempo parcial e intermitente, que possuem peculiaridades, inclusive dispositivos celetistas ou diploma normativo específico.

Os atletas também possuem uma situação especial, sendo contratados por tempo determinado, sendo bastante comum a contratação pelo período que dura determinada competição.

A MP que permite a suspensão dos contratos e apresenta a possibilidade de redução de jornada e salários em 25%, 50% ou até 70%, mediante acordos individuais ou coletivos dependendo da faixa salarial de cada empregado, aplica-se aos contratos por tempo indeterminado, que constituem a regra geral, mencionando, de maneira expressa, que também alcança os contratos de aprendizagem e de jornada parcial, mas exclui os empregados da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, órgãos da administração pública direta e indireta, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Portanto, se a MP 936/2020 fez menção expressa aos contratos por ela abrangidos além da regra geral, silenciando sobre os contratos por prazo determinado, bem como sobre o Contrato Especial de Trabalho Desportivo, infere-se que as suas medidas não poderiam ser aplicadas às relações entre clubes e atletas.

De qualquer forma, na remota hipótese da aplicação da MP 936/2020, os acordos individuais precisam se submeter à aprovação do sindicato que representa a categoria.

A obrigatoriedade de participação do sindicato pode causar estranheza, em um primeiro momento, já que a MP dispensa a sua ingerência ao autorizar o acordo individual para empregados que recebam, na CTPS, salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou sejam  portadores de diploma de nível superior e recebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, perfaz a quantia de R$ 12.202,12.

Não bastasse a doutrina e a jurisprudência exigirem, como regra geral, que qualquer redução salarial somente pode ser efetivada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, o Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal – STF, decidiu, liminarmente, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6363), que os acordos individuais provenientes da MP 936/2020 deverão ser submetidos ao sindicato que representa a categoria para aprovação. O referido sindicato terá 10 dias para se manifestar e, caso permaneça em silêncio, convalidará a medida.

Importante destacar que, caso os clubes optem por aplicar a MP 936/2020, a despeito dos questionamentos sobre a sua aplicabilidade, é exigida a participação do sindicato que o representa na negociação de acordo ou convenção coletiva ou aprovação dos acordos individuais, para que seja legítima a sua utilização.