STF SUSPENDE A EFICÁCIA DOS ARTIGOS 29 E 31 DA MP 927/2020

Por Jéssica Attilio

Após a edição da Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020, muito se questionou sobre a flexibilização das normas trabalhistas durante a pandemia do novo coronavírus, especialmente pelo fato de os casos de contaminação pelo vírus não serem considerados como doença ocupacional e também pela limitação da atuação dos auditores fiscais do trabalho.

Diante disso, diversas entidades, como o Partido Democrático Trabalhista, a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, a Rede Sustentabilidade, entre outros, ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI com os mesmos argumentos: ambos os artigos afrontam os direitos fundamentais dos trabalhadores, incluindo a proteção contra a dispensa sem justa causa ou arbitrária.

No último dia 23/04/2020, o Supremo Tribunal Federal deu início ao julgamento das ADIs com o voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, que entendeu pela manutenção do indeferimento das liminares pleiteadas, uma vez que, para ele, a edição da medida “visou atender uma situação emergencial e preservar empregos, a fonte do sustento dos trabalhadores que não estavam na economia informal”. Os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes acompanharam o voto do Relator.

Já no dia 29/04/2020, o Ministro Alexandre de Moraes, apesar de defender a importância da MP na valorização do trabalho e manutenção do emprego durante a pandemia, abriu divergência aos votos dos Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, para suspender a eficácia do artigo 29, que não trata como doença ocupacional os casos de contaminação pelo novo coronavírus, e o artigo 31, que limita a atuação dos auditores fiscais do Trabalho do Ministério da Economia, pois, segundo ele, referidos dispositivos fogem do objetivo da Medida Provisória.

Por maioria dos votos, o Plenário do STF acompanhou integralmente o voto do Ministro Alexandre de Moraes e suspendeu a eficácia dos artigos 29 e 31 da MP 927/2020. Votaram com ele os Ministros Luís Roberto Barroso, Carmen Lúcia, Luiz Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux, sendo que o Ministro Ricardo Lewandowski votou pela suspensão somente do artigo 29.

Para os Ministros do STF, o artigo 29 é “extremamente ofensivo” para inúmeros trabalhadores de atividades essenciais, que estão expostos ao vírus, especialmente os médicos e enfermeiros que estão na chamada “linha de frente” no combate do coronavírus.

Com relação ao artigo 31, os Ministros entenderam que não há qualquer razão para suspender o trabalho regular dos auditores e, além disso, manter uma fiscalização reduzida, especialmente nesse período, atenta contra a saúde do próprio empregado e em nada acrescenta no combate à pandemia.