RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO

Por Talita Novaes

A ordem jurídica e o contrato especial de trabalho desportivo estabelecem deveres e direitos tanto para o empregado quanto para o empregador. O descumprimento dos deveres essenciais do contrato é justificativa suficientemente grave para configurar a sua rescisão por justa causa.

A rescisão indireta nada mais é do que a quebra do contrato especial de trabalho desportivo por falta da grave do empregador, o que garante ao empregado todos os direitos trabalhistas provenientes de uma demissão sem justa causa.

Nesse sentido, Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), em seu artigo 31, possibilita a rescisão do contrato de trabalho quando a entidade de prática desportiva estiver em atraso por período igual ou superior a três meses, não só com o pagamento do salário (abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho), mas também do contrato de direito de imagem, assim como o não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias. Vale ressaltar que é considerado o inadimplemento parcial ou integral.

Além da regra prevista na legislação especial, a CLT, em seu artigo 483, alínea d, traz como regra geral a hipótese de rescisão como consequência do não cumprimento pelo empregador das obrigações oriundas do contrato de trabalho.

O salário possui natureza alimentar e o seu pagamento está previsto na legislação trabalhista e nos contratos individuais, o que nos faz concluir que o inadimplemento de tal parcela é sem dúvida um descumprimento contratual relevante, sendo plenamente cabível a sua rescisão.

A jurisprudência trabalhista é uníssona em relação à aplicação do artigo 31 da Lei Pelé, portanto, o entendimento é de que, em caso de inadimplência de qualquer uma das parcelas citadas acima nos prazos estabelecidos, é possível o reconhecimento da rescisão indireta do contrato especial de trabalho desportivo.

Com o fim do contrato, fica caracterizada a dissolução do vínculo trabalhista e desportivo, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra entidade de prática desportiva, nacional ou internacional. Terá direito, ainda, ao recebimento da cláusula compensatória desportiva, além de todas as verbas rescisórias a que teria direito em caso de demissão sem justa causa, a saber, saldos de salários, férias e 13º salários proporcionais, bem como a multa de 40% do FGTS, além da possibilidade de habilitação no seguro-desemprego.