PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO ESPORTE

PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO ESPORTE

 

Por Filipe Souza

 

Até o advento da Reforma Trabalhista, trazida pela lei nº 13.467/2017, os empregadores deveriam pagar as verbas rescisórias dos seus empregados contratados por prazo determinado “até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato”, de acordo com a redação então vigente do artigo 477, §6º, da CLT. Já em relação aos empregados contratados por prazo indeterminado, receberiam as suas verbas rescisórias “até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento”.

Embora a legislação trabalhista trouxesse prazos distintos para quitação das verbas rescisórias de acordo com a modalidade contratual, definiu a mesma consequência para o descumprimento, ou seja, se a data limite fosse desrespeitada, o empregador deveria pagar ao trabalhador uma indenização em valor equivalente ao seu salário, como dispõe o artigo 477, §8º, da CLT.

Com a Reforma Trabalhista, o artigo 477, §6º, da CLT passou a ter nova redação para unificar os prazos para quitação das verbas rescisórias, estabelecendo, em qualquer hipótese, “até dez dias contados a partir do término do contrato”.

Nas relações trabalhistas entre clubes e atletas, a aparente sensível mudança da legislação foi significativa, ao passo que os contratos dos atletas profissionais são celebrados com prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos, por força do artigo 30 da Lei nº 9.615/98, conhecida como Lei Pelé.

Antes da Reforma Trabalhista, portanto, os jogadores deveriam receber as suas verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ao passo que, após a Reforma Trabalhista, o clube deve cumprir as suas obrigações financeiras decorrentes da rescisão contratual no prazo de dez dias.

Por outro lado, a consequência do descumprimento do prazo para quitação das verbas rescisórias se manteve, devendo o clube pagar indenização no valor de um salário do atleta profissional, caso não respeite os dez dias legalmente previstos.

A realidade das relações entre clubes e atletas permite afirmar que o pagamento tempestivo das verbas rescisórias não é sempre respeitado, fazendo surgir, com frequência, o direito dos atletas profissionais ao recebimento de mais um salário, como penalidade prevista na CLT.

Embora a inobservância do prazo seja frequente, é incomum que os clubes paguem a penalidade de um salário voluntariamente, exigindo, na maioria das vezes, que se recorra ao Poder Judiciário.

Igualmente oportuno relembrar que a penalidade celetista de um salário incide sobre os valores indicados no Contrato Especial de Trabalho Desportivo, não alcançando os valores pagos a título de imagem, salvo reconhecida a fraude com a consequente integração desses valores ao cômputo do salário.