Impactos Jurídicos da Digitalização de Atividades Empresariais

Impactos Jurídicos da Digitalização de Atividades Empresariais

Por Eduardo Siqueira Brocchi

 

Certamente, o ano de 2020 ficará marcado na história pelas mudanças e adaptações necessárias como consequências da pandemia causada pelo COVID-19.

Com a rápida propagação do vírus por todo o mundo e suas consequências, medidas restritivas como o lockdownforam implementadas de forma inédita e se estenderam por meses, fazendo com que inúmeras empresas suspendessem suas operações.

A sociedade enfrentou e enfrenta situações sem precedentes, exigindo transformações diárias nos usos e costumes que impactaram significativamente a forma como os negócios são conduzidos.

Sob o ponto de vista empresarial, as adaptações não foram diferentes, o que exige a adoção de importantes medidas jurídicas.

Todos os ramos de negócio foram, de certa forma, impactados pelas consequências da pandemia, negativa ou positivamente.

Os indicadores econômicos amplamente divulgados ao longo do ano mostraram impactos negativos para a grande maioria dos setores produtivos, o que exigiu a implementação, às pressas, de mudanças e inovações na forma de operação das empresas como tentativa de sobrevivência às restrições decorrentes da pandemia.

Como forma de adaptação às adversidades, empresas se viram “obrigadas” a digitalizar ao menos parte de suas operações para que se mantivessem economicamente ativas.

No entanto, a digitalização das operações traz consigo uma série de desafios que exigem atenção especial dos empresários para que a segurança operacional seja mantida, dentre as quais algumas serão aqui destacadas.

Inicialmente, tendo como exemplo a atividade de comércio, a digitalização das operações não exige, a princípio, uma adaptação da atividade classificada em seu contrato social, pois o comércio eletrônico não é uma atividade econômica que possui classificação própria. Portanto, a empresa que possui como objeto social o comércio varejista ou atacadista, manterá tais atividades como as atividades econômicas registradas em seu contrato social e perante os órgãos públicos.

No entanto, caso a empresa desenvolva novas atividades a partir da digitalização, naturalmente deverão levar tais atividades ao seu contrato social para garantir a regularidade e segurança de sua operação.

Com a digitalização do comércio, as empresas possuem a necessidade de organizar seu processo de remessa e entrega de mercadorias ao cliente, o que exige a contratação e o estabelecimento de relação com empresas de logística ou o desenvolvimento da atividade de transporte próprio.

Considerando que o comércio eletrônico não possui barreiras geográficas, facilitando a comercialização de produtos a consumidores localizados em qualquer região do país ou do mundo, as empresas deverão se atentar às diferentes normas tributárias aplicadas ao comércio eletrônico, que podem ser divergentes em relação ao comércio físico, adequando sua atividade e contabilidade às normas vigentes.

Outro ponto fundamental que merece destaque é o direito do consumidor.

Parte das regras de proteção ao consumidor aplicáveis ao comércio eletrônico diferem das regras aplicáveis ao comércio físico, como o chamado direito de arrependimento, por exemplo.

As empresas também deverão adaptar suas regras de atendimento ao consumidor, visando o cumprimento das regras de garantia do produto e viabilizando a proteção aos direitos do consumidor.

Sob o ponto de vista trabalhista, além da readequação do quadro de funcionários, que causou e ainda poderá causar inúmeras demissões, as empresas precisarão adaptar as atribuições de seus funcionários às novas atividades desenvolvidas, evitando o risco de passivo trabalhista.

O aumento do desemprego em decorrência da pandemia foi consequência sensível em todo o mundo, não sendo diferente no Brasil.

Uma das consequências do aumento do desemprego é o aumento da constituição de novas empresas para desenvolvimento de atividades econômicas, seja pela necessidade do empreendedor, ou pela oportunidade criada pela desvinculação do empreendedor com o antigo emprego.

Independentemente da razão pela qual se empreende, é de suma importância a proteção à marca criada para aquela nova atividade.

A marca é um ativo de extrema relevância para o desenvolvimento de negócios e, não raro, um dos principais ativos das empresas. Portanto, sua criação e exploração econômica deve ser feita com a segurança de seu registro perante o INPI.

Em adição à transformação digital estimulada pela pandemia, houve, em agosto de 2020, em meio a polêmicas, a entrada em vigência da Lei Geral de Proteção de Dados, que impôs às empresas inúmeras obrigações e restrições relacionadas à coleta e tratamento de dados pessoais das pessoas físicas ou jurídicas que com ela se relacionem.

Portanto, a transformação digital das atividades empresariais impulsionada pela Pandemia, que, certamente, se tornará algo perene, exige considerável adaptação jurídica das empresas em suas relações contratuais, comerciais, estratégicas e financeiras, visando a segurança de suas operações.