A Lei de Incentivo ao Esporte Como Mecanismo Público de Fomento ao Desporto

A Lei de Incentivo ao Esporte Como Mecanismo Público de Fomento ao Desporto

Por Talita Novaes

 

A Lei 11.438 de 2006, também conhecida como Lei de Incentivo ao Esporte, prevê a dedução do imposto de renda devido pela pessoa jurídica em 1% sobre o seu lucro real e pela pessoa física em 6% daquelas que fazem a declaração completa, para ser destinado a projetos desportivos e paradesportivos.

Os projetos podem ser apresentados pelas instituições privadas com fins não econômicos e que tenham natureza desportiva expressa, com mais de um ano de funcionamento comprovado e sem registro de inadimplência com o Governo Federal.

A atividade da instituição é definida em seu Estatuto Social, não necessitando ser exclusivamente voltada ao esporte, mas é necessário que um de seus objetivos estatutários tenham natureza esportiva.

A Portaria 424/2020 estabelece as diretrizes para a tramitação, a avaliação e a aprovação dos projetos, que seguirão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência, estando os proponentes (entidades desportivas) sujeitos à legislação nacional.

As entidades desportivas ou paradesportivas deverão efetuar cadastro no site da Secretaria Especial do Esporte, sendo necessário para a análise do projeto a apresentação de uma série de documentos, como a cópia do Estatuto Social e de suas respectivas alterações registradas e averbadas em cartório, cópia da Ata de Assembleia que empossou a atual Diretoria, cópia do Cadastro Pessoa Física – CPF e dos documento de identidade dos diretores ou responsáveis legais e CNPJ do proponente que comprove seu funcionamento há, no mínimo, um ano e plano de trabalho contendo o objeto do projeto, objetivos específicos, metodologia, justificativa, estratégias de ação, grade horária das atividades, metas qualitativas e quantitativas, planilha orçamentária, dentre outros detalhamentos.

Importante destacar que não cabe recurso de decisão que rejeita o projeto por questões documentais, apenas quando se trata de questões interpretativas, daí a importância de assessoramento na hora de desenvolver e cadastrar o projeto.

As despesas precisam ter relação direta com o desenvolvimento de projeto, sendo possível incluir todo tipo de necessidade como obras, verbas trabalhistas, despesas com jurídico, recursos humanos, dentre outros. Não é permitido o uso desse recurso para compra de propriedades como terrenos, imóveis ou automóveis.

A planilha orçamentária apresentada no momento de cadastro do projeto deverá ser atualizada no momento do desenvolvimento, para que posteriormente seja apresentada como prestação de contas ao Ministério da Cidadania, comprovando os custos do projeto.

Poderão receber os recursos os projetos desportivos destinados a uma das manifestações esportivas existente, a saber, Educacional, Participação ou Rendimento, que terão como duração máxima 24 meses.

Entende-se como manifestação educacional aquele que não promove a alta competitividade, devendo ter no mínimo 50% de alunos da escola pública em idade escolar e que estejam comprovadamente matriculados. Não há limite de valor para o projeto e as despesas com elaboração e captação de recursos não podem ultrapassar 10%.

O desporto de participação também não visa a hipercompetitividade, como, por exemplo, as corridas de rua.  Nesse caso, de acordo com o artigo 14 da Portaria 424/2020, o limite de valor para o projeto é de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e as despesas com elaboração e captação de recursos estão limitadas em 7%.

Já o desporto de rendimento visa a seletividade e formação de atletas, desde não seja prática profissional. O valor do projeto está sujeito ao limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e despesas com elaboração e captação de recursos não podem ultrapassar 5%.

Terão tramitação prioritária os projetos educacionais, seguidos dos projetos que já tenham pelo menos 20% de captação de recursos, paradesportivos e os que ocorrerão em locais de alta vulnerabilidade.

É vedada a utilização dos recursos proveniente dos incentivos previstos na Lei de Incentivo ao Esporte para o pagamento de remuneração de atletas profissionais e manutenção de equipes também profissionais.

Além disso, os recursos captados deverão ser utilizados para promover a atividade fim, o que será devidamente justificado na prestação de contas. No entanto, para utilização dos recursos em atividade meio, despesas administrativas e com recursos humanos, a entidade precisará de expressa autorização.

O intuito da Lei de Incentivo ao Esporte é trazer benefícios de modo a fomentar as atividades de caráter desportivo no país, mostrando-se, portanto, um importante investimento no esporte. Possibilita não só a prática de atividade física, o que contribui com a qualidade de vida e hábitos saudáveis, mas, na maioria das vezes, visa a formação esportiva de crianças e jovens, demonstrando a sua grande contribuição social e pedagógica.